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Quanto aos Direitos Autorais


Prezados senhores e senhoras,

Eu, Hugo Alvarenga Novaes, sou um deficiente visual, e, gostaria realmente, que todas as pessoas tivessem elas, uma deficiência ou não, possuíssem os mesmos Direitos.
Cito esta conduta, porque com o avanço da tecnologia, é possível que um deficiente visual, leia através de seu micro, igualando-se assim, às demais pessoas, que graças à sua boa visão, têm facilidade em ler um livro que fora adquirido em um estabelecimento comercial.
Cabe aqui, um esclarecimento:
Para aquelas pessoas que pensam: "Como é que um deficiente visual pode ler em um computador?" Elucidarei a questão afirmando:
Existem softwares que são semelhantes a leitores de telas, assim como igualmente há outros programas que realmente fazem esta referida função descrita acima, os quais se instalados no PC. deste deficiente visual, proporcionam aos indivíduos que tenham esta limitação acima citada, que os mesmos leiam (leitura falada) qualquer texto que esteja na tela de seu micro.
Desta forma, nenhum deficiente visual dependerá de alguma pessoa para "ler tal texto para este."
Há uma Lei, que soluciona este problema.
Esta pode ser encontrada na íntegra no seguinte site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm.
O trecho específico a que me refiro, está na Lei de nº. 9.610, que se encontra no item chamado "Alteração, atualização e consolidação da legislação", em seu título III, no capítulo IV, onde contem no art. 46, os seguintes dizeres, que são reproduzidos logo a seguir:

"Nota - Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sobre "Direitos autorais.
Alteração, atualização e consolidação da legislação".
TÍTULO III - Dos direitos do autor.
Capítulo IV - Das limitações aos direitos autoráis.
Art. 46 - Não constitui ofensa aos direitos autoráis:
I - A reprodução:
d) De obras literárias, artísticas, científicas ou religiosas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema BRAILLE ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;"

Os advogados das diversas editoras, alegam que esta Lei, garante a transcrição para o método Braille sem restrições. Mas no que tange a qualquer outro meio ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários, isso é permitido unicamente se garantir que outros que não sejam deficientes visuais não tenham acesso.
Há jurisprudência firmada neste sentido e a não ser que se imponha algum mecanismo de segurança que garanta minimamente esta situação de inacessibilidade, não é permitido copiar em texto digital.
Penso que a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que tange a qualquer "(...) outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários" apresenta grande controvérsia, pois não dispõe de forma precisa quais são os outros procedimentos a serem utilizados nos quais eu possa garantir somente a acessibilidade dos livros digitalizados aos deficientes visuais.
O novo Código Civil Brasileiro de 2002, expressa em seu Art. 20º que:

"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

Com base neste dispositivo legal analiso que somente há tipificação à norma supracitada, se os livros digitalizados fossem disponibilizados via on line para fins comerciais.
Neste contexto, penso que a veiculação de livros digitalizados na internet constituem uma atividade lícita, uma vez que visa dar acessibilidade educativa aos deficientes visuais e não deficientes visuais atendendo ao princípio da isonomia disposto no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, a qual mostra-nos:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)."

Deste modo, acredito que o direito à acessibilidade aos livros digitalizados deva ser relativizado, tendo em vista que o direito à educação é um direito social constitucionalmente consagrado e contra este, não há tipo expresso no Código Penal Brasileiro.
O Código Penal Brasileiro dispõe em seu Art. 184:

Violar direito autoral:
Parágrafo Primeiro: "Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem a autorização do produtor ou de quem o represente."

Com base neste dispositivo penal percebo que a veiculação de livros digitalizados na internet para fins educativos não constituem uma violação ao direito autoral, uma vez que esta atividade não está descrita como tipo no Código Penal Brasileiro. E se não há tipo não há infração à norma, pois a supracitada disposição legal expressa em seu Art. 1º que:

"Não há crime sem Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."

Desta maneira, acredito que um fato não possa ser punido se não há prévia descrição legal da conduta proibida. Por esta razão não percebo uma infração à norma em relação à digitalização e veiculação de livros na internet para fins educativos que possam atender tanto aos deficientes visuais como aos não deficientes visuais.
É importante salientar, que nós também aprendemos literatura em obras literárias, sendo possível da mesma maneira que tomemos conhecimento em relação às artes em obras artísticas, como igualmente retemos na memória mediante o estudo, de determinadas coisas relativas à ciência em obras científicas e de forma análoga, certificamo-nos de fatos concernentes à religião em obras religiosas.
Não devemos confundir, ou fazer uma relação entre os termos "fins educativos" e "obras didáticas," as quais acompanham os jovens desde a escola, até a faculdade.
As duas coisas são completamente diferentes uma da outra.
Nós os deficientes visuais, (popularmente chamados de cegos), sentimo-nos extremamente injustiçados, quando algumas pessoas que ou por ignorância moral, ou por defesa dos seus próprios interesses, (sejam eles quais forem), conferem mais direitos a uns, do que para outros, e abonam que os deficientes visuais, fiquem restritos unicamente a utilizarem o método Braille como forma de leitura, não podendo assim, utilizarem-se do livro digital como um modo de interpretar e fixar um texto segundo um determinado critério literário.
Vários indivíduos, por não conhecerem a fundo a legislação brasileira, ou para intimidarem às pessoas com as quais mantêm contato, utilizam-se de argumentos falaciosos como:

"Nós não podemos provar que uma determinada pessoa que esteja na internet, seja um deficiente visual. Assim sendo, afirmo-lhe que: mesmo sendo muito digno da parte do senhor o ato de disponibilizar livros digitais em seu site aos deficientes visuais, este é ilegal, afinal de contas, esta ação está violando os direitos autorais do autor da obra. Portanto, peço-lhe gentilmente que retire o(s) livro(s) (XXX) desta homepage, a fim de que o senhor evite ter maiores aborrecimentos perante a justiça."

Comentários como estes que estão logo acima, feitos por alguns Bacharéis em Direito, que usam estas observações que não condizem com a realidade dos fatos, fazendo-os para intimidar e constranger aqueles indivíduos que mantém contato, sem estarem suas palavras embasadas na Legislação Brasileira.
Conforme é citado anteriormente, a ação que eu realizei em minha homepage, está plenamente concorde com a legislação brasileira em vigor.
Tenho absoluta certeza, de que não estou violando direito autoral algum no meu site.
Sendo que a nosso ver, tudo se encontra exatamente como a Lei determina, e também porque as editoras se esquecem, que milhares de livros são comprados por deficientes visuais, para que outras pessoas façam a leitura dos mesmos, além de que se houvesse uma Lei permitindo a cópia de todo texto digital, em outras palavras, que se pudesse fazer o download de um livro, as editoras não ficariam mais pobres por causa disto, e proporcionariam aos deficientes visuais, que estes absorvessem o conteúdo dos mesmos que se encontram na internet, sugiro-lhe que nenhuma ação a respeito do site em questão, seja tomada por vossa senhoria.
Esta sugestão não é-lhe dada por mim, pelo fato de que nós tememos uma provável "perda de causa," (pelo contrário), temos absoluta certeza que "ganharemos nos tribunais competentes esta ação," baseando-nos naquilo que nos é exposto no Código Civil Brasileiro, como também no Código Penal Brasileiro, assim como na Constituição Federal Brasileira, e sim para evitarmos um desgaste natural de todas as partes implicadas neste caso. Pensamos que desta forma, um combate judicial, seria desnecessário, visto os motivos que foram expostos por mim acima, e principalmente porque ninguém sairia ganhando efetivamente naquilo o que se refere às coisas espirituais com um suposto "ganho de causa."
Afinal de contas nenhuma pessoa leva consigo algo exterior ou material. Somente são duráveis os bens interiores que temos, ou seja: o nosso comportamento que diz respeito ao próximo que possuímos e os sentimentos que nutrimos.
Antoine de Saint-Exupéry, em seu famoso livro chamado "O Pequeno Príncipe", expõe-nos os seguintes dizeres:

"(...) só se vê bem com o coração. O essencial é invisível aos olhos."

E Isto que acabei de falar fica claro no Livro Sagrado nos trechos que mostramos a seguir:

(MT 6:21) - "Onde está o seu tesouro, aí estará o seu coração.

(MT 7:12) - "Portanto, tudo o que vós quereis que os homens vos façam, fazei-lho também vós, porque esta é a lei e os profetas."

No entanto, caso seja do seu interesse mover uma ação jurídica contra a nossa pessoa, estaremos preparados para rebater legalmente, qualquer argumento que for apresentado, visto que em hipótese alguma retiraremos alguma obra da referida página.

Respeitosamente,
Hugo Alvarenga Novaes
E-mail: hugoalvarenganovaes@yahoo.com.br.


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