Quanto aos Direitos Autorais
Prezados senhores e senhoras,
Eu, Hugo Alvarenga Novaes, sou um deficiente visual, e, gostaria
realmente, que todas as pessoas tivessem elas, uma deficiência
ou não, possuíssem os mesmos Direitos.
Cito esta conduta, porque com o avanço da tecnologia,
é possível que um deficiente visual, leia através
de seu micro, igualando-se assim, às demais pessoas,
que graças à sua boa visão, têm
facilidade em ler um livro que fora adquirido em um estabelecimento
comercial.
Cabe aqui, um esclarecimento:
Para aquelas pessoas que pensam: "Como é que um
deficiente visual pode ler em um computador?" Elucidarei
a questão afirmando:
Existem softwares que são semelhantes a leitores de
telas, assim como igualmente há outros programas que
realmente fazem esta referida função descrita
acima, os quais se instalados no PC. deste deficiente visual,
proporcionam aos indivíduos que tenham esta limitação
acima citada, que os mesmos leiam (leitura falada) qualquer
texto que esteja na tela de seu micro.
Desta forma, nenhum deficiente visual dependerá de
alguma pessoa para "ler tal texto para este."
Há uma Lei, que soluciona este problema.
Esta pode ser encontrada na íntegra no seguinte site:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm.
O trecho específico a que me refiro, está na
Lei de nº. 9.610, que se encontra no item chamado "Alteração,
atualização e consolidação da
legislação", em seu título III,
no capítulo IV, onde contem no art. 46, os seguintes
dizeres, que são reproduzidos logo a seguir:
"Nota - Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sobre
"Direitos autorais.
Alteração, atualização e consolidação
da legislação".
TÍTULO III - Dos direitos do autor.
Capítulo IV - Das limitações aos direitos
autoráis.
Art. 46 - Não constitui ofensa aos direitos autoráis:
I - A reprodução:
d) De obras literárias, artísticas, científicas
ou religiosas, para uso exclusivo de deficientes visuais,
sempre que a reprodução, sem fins comerciais,
seja feita mediante o sistema BRAILLE ou outro procedimento
em qualquer suporte para esses destinatários;"
Os advogados das diversas editoras, alegam que esta Lei,
garante a transcrição para o método Braille
sem restrições. Mas no que tange a qualquer
outro meio ou outro procedimento em qualquer suporte para
esses destinatários, isso é permitido unicamente
se garantir que outros que não sejam deficientes visuais
não tenham acesso.
Há jurisprudência firmada neste sentido e a não
ser que se imponha algum mecanismo de segurança que
garanta minimamente esta situação de inacessibilidade,
não é permitido copiar em texto digital.
Penso que a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que
tange a qualquer "(...) outro procedimento em qualquer
suporte para esses destinatários" apresenta grande
controvérsia, pois não dispõe de forma
precisa quais são os outros procedimentos a serem utilizados
nos quais eu possa garantir somente a acessibilidade dos livros
digitalizados aos deficientes visuais.
O novo Código Civil Brasileiro de 2002, expressa em
seu Art. 20º que:
"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação
de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação,
a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento
e sem prejuízo da indenização que couber,
se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade,
ou se se destinarem a fins comerciais."
Com base neste dispositivo legal analiso que somente há
tipificação à norma supracitada, se os
livros digitalizados fossem disponibilizados via on line para
fins comerciais.
Neste contexto, penso que a veiculação de livros
digitalizados na internet constituem uma atividade lícita,
uma vez que visa dar acessibilidade educativa aos deficientes
visuais e não deficientes visuais atendendo ao princípio
da isonomia disposto no Art. 5º da Constituição
da República Federativa do Brasil, a qual mostra-nos:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza (...)."
Deste modo, acredito que o direito à acessibilidade
aos livros digitalizados deva ser relativizado, tendo em vista
que o direito à educação é um
direito social constitucionalmente consagrado e contra este,
não há tipo expresso no Código Penal
Brasileiro.
O Código Penal Brasileiro dispõe em seu Art.
184:
Violar direito autoral:
Parágrafo Primeiro: "Se a violação
consistir em reprodução, por qualquer meio,
com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte,
sem autorização expressa do autor ou de quem
o represente, ou consistir na reprodução de
fonograma ou videofonograma, sem a autorização
do produtor ou de quem o represente."
Com base neste dispositivo penal percebo que a veiculação
de livros digitalizados na internet para fins educativos não
constituem uma violação ao direito autoral,
uma vez que esta atividade não está descrita
como tipo no Código Penal Brasileiro. E se não
há tipo não há infração
à norma, pois a supracitada disposição
legal expressa em seu Art. 1º que:
"Não há crime sem Lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação
legal."
Desta maneira, acredito que um fato não possa ser
punido se não há prévia descrição
legal da conduta proibida. Por esta razão não
percebo uma infração à norma em relação
à digitalização e veiculação
de livros na internet para fins educativos que possam atender
tanto aos deficientes visuais como aos não deficientes
visuais.
É importante salientar, que nós também
aprendemos literatura em obras literárias, sendo possível
da mesma maneira que tomemos conhecimento em relação
às artes em obras artísticas, como igualmente
retemos na memória mediante o estudo, de determinadas
coisas relativas à ciência em obras científicas
e de forma análoga, certificamo-nos de fatos concernentes
à religião em obras religiosas.
Não devemos confundir, ou fazer uma relação
entre os termos "fins educativos" e "obras
didáticas," as quais acompanham os jovens desde
a escola, até a faculdade.
As duas coisas são completamente diferentes uma da
outra.
Nós os deficientes visuais, (popularmente chamados
de cegos), sentimo-nos extremamente injustiçados, quando
algumas pessoas que ou por ignorância moral, ou por
defesa dos seus próprios interesses, (sejam eles quais
forem), conferem mais direitos a uns, do que para outros,
e abonam que os deficientes visuais, fiquem restritos unicamente
a utilizarem o método Braille como forma de leitura,
não podendo assim, utilizarem-se do livro digital como
um modo de interpretar e fixar um texto segundo um determinado
critério literário.
Vários indivíduos, por não conhecerem
a fundo a legislação brasileira, ou para intimidarem
às pessoas com as quais mantêm contato, utilizam-se
de argumentos falaciosos como:
"Nós não podemos provar que uma determinada
pessoa que esteja na internet, seja um deficiente visual.
Assim sendo, afirmo-lhe que: mesmo sendo muito digno da parte
do senhor o ato de disponibilizar livros digitais em seu site
aos deficientes visuais, este é ilegal, afinal de contas,
esta ação está violando os direitos autorais
do autor da obra. Portanto, peço-lhe gentilmente que
retire o(s) livro(s) (XXX) desta homepage, a fim de que o
senhor evite ter maiores aborrecimentos perante a justiça."
Comentários como estes que estão logo acima,
feitos por alguns Bacharéis em Direito, que usam estas
observações que não condizem com a realidade
dos fatos, fazendo-os para intimidar e constranger aqueles
indivíduos que mantém contato, sem estarem suas
palavras embasadas na Legislação Brasileira.
Conforme é citado anteriormente, a ação
que eu realizei em minha homepage, está plenamente
concorde com a legislação brasileira em vigor.
Tenho absoluta certeza, de que não estou violando direito
autoral algum no meu site.
Sendo que a nosso ver, tudo se encontra exatamente como a
Lei determina, e também porque as editoras se esquecem,
que milhares de livros são comprados por deficientes
visuais, para que outras pessoas façam a leitura dos
mesmos, além de que se houvesse uma Lei permitindo
a cópia de todo texto digital, em outras palavras,
que se pudesse fazer o download de um livro, as editoras não
ficariam mais pobres por causa disto, e proporcionariam aos
deficientes visuais, que estes absorvessem o conteúdo
dos mesmos que se encontram na internet, sugiro-lhe que nenhuma
ação a respeito do site em questão, seja
tomada por vossa senhoria.
Esta sugestão não é-lhe dada por mim,
pelo fato de que nós tememos uma provável "perda
de causa," (pelo contrário), temos absoluta certeza
que "ganharemos nos tribunais competentes esta ação,"
baseando-nos naquilo que nos é exposto no Código
Civil Brasileiro, como também no Código Penal
Brasileiro, assim como na Constituição Federal
Brasileira, e sim para evitarmos um desgaste natural de todas
as partes implicadas neste caso. Pensamos que desta forma,
um combate judicial, seria desnecessário, visto os
motivos que foram expostos por mim acima, e principalmente
porque ninguém sairia ganhando efetivamente naquilo
o que se refere às coisas espirituais com um suposto
"ganho de causa."
Afinal de contas nenhuma pessoa leva consigo algo exterior
ou material. Somente são duráveis os bens interiores
que temos, ou seja: o nosso comportamento que diz respeito
ao próximo que possuímos e os sentimentos que
nutrimos.
Antoine de Saint-Exupéry, em seu famoso livro chamado
"O Pequeno Príncipe", expõe-nos os
seguintes dizeres:
"(...) só se vê bem com o coração.
O essencial é invisível aos olhos."
E Isto que acabei de falar fica claro no Livro Sagrado nos
trechos que mostramos a seguir:
(MT 6:21) - "Onde está o seu tesouro, aí
estará o seu coração.
(MT 7:12) - "Portanto, tudo o que vós quereis
que os homens vos façam, fazei-lho também vós,
porque esta é a lei e os profetas."
No entanto, caso seja do seu interesse mover uma ação
jurídica contra a nossa pessoa, estaremos preparados
para rebater legalmente, qualquer argumento que for apresentado,
visto que em hipótese alguma retiraremos alguma obra
da referida página.
Respeitosamente,
Hugo Alvarenga Novaes
E-mail: hugoalvarenganovaes@yahoo.com.br.
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